TRIBUTOS

Desconto no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é concedido à população de Belém

A Lei n° 9.873 reduz em 50% a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na cidade

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20/12/2022 14:10

A Lei n° 9.873, que reduz em 50% a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), foi sancionada na noite desta segunda-feira, 19, a Lei n° 9.873. A legislação concede o percentual ao cidadão que adquiriu imóvel junto ao fisco municipal. A legislação, que tem validade até o dia 31 de janeiro de 2023, objetiva facilitar a regularização dos cidadãos inadimplentes com a Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), responsável por arrecadar do tributo.

Proposição -  O Projeto de Lei N° 145 foi enviado pela Prefeitura de Belém à Câmara Municipal e aprovado pelo legislativo. Com a sanção do prefeito Edmilson Rodrigues, a legislação será publicada no Diário Oficial do Município de Belém (DOM). “Isso é muito bom, considerando a impotância da regularização do imposto e para o desenvolvimento econômico de nossa cidade”, afirma o prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues.

A Lei n° 9.873 é uma oportunidade concedida pela Prefeitura de Belém para que os contribuintes façam a regularização fundiária dos imóveis adquiridos para uso residencial ou para alguma atividade econômica. 

Última aquisição - Durante o prazo de vigência da legislação, dia 31 de janeiro de 2023, o contribuinte também terá o benefício de pagar o ITBI relativo somente à última aquisição, caso tenham ocorrido outras transmissões do mesmo imóvel, nos últimos cinco anos, sem o pagamento deste imposto.

Segundo o diretor-geral da Sefin, Mauro Gaia, pela lei o recolhimento poderá efetuado em até três parcelas, exceto para os imóveis adquiridos por meio de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Para garantir o desconto, basta abrir processo administrativo no site da Sefin e requerer o benefício dentro do prazo previsto em lei. 

A Prefeitura de Belém alerta que o não recolhimento do imposto após trinta dias, contados a partir do vencimento da guia, por cota única ou do vencimento da última parcela, acarretará automaticamente na perda de todos os benefícios garantidos pela Lei. 

 

 

Texto:

Victor Miranda

Colaboração:
Fabricio Lopes
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